Cada lote deverá dispor obrigatoriamente de espaço para estacionamento automóvel na proporção de um lugar por cada 50 m2 de área de construção, no caso de estabelecimentos comerciais, equipamentos ou estabelecimentos de restauração e bebidas, e de três lugares por cada 100 m2 de área de construção, no caso de serviços.
Artigo 17.º — Parqueamento
Vigente desde: 19/02/2003
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Em vigor desde 19/02/2003