É interdita a execução de edificações num raio de 200 m para a ETAR do Choupal e de 50 m para as restantes ETAR, salvo em casos devidamente justificados.
Artigo 18.º — Estações de tratamento de águas residuais (ETAR)
Vigente desde: 22/04/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/04/1994