- 1 -É interdita a edificação:
- a)Numa faixa de terreno com a largura de 200 m para cada lado do eixo da estrada até à elaboração do projecto;
- b)Numa faixa de terreno com largura de 50 m para cada lado do eixo e nunca a menos de 20 m da zona de estrada, na fase de execução e nas estradas já concluídas;
- c)A menos de 40 m do limite da plataforma da auto-estrada, ramos de nós, ramais de acesso, praças de portagem e zonas de serviço e nunca a menos de 20 m da zona da auto-estrada.
- 2 -Mediante prévio parecer favorável da Junta Autónoma de Estradas (JAE) poderão ser autorizadas excepções ao disposto no número anterior, nos casos seguintes:
- a)Edificações a efectuar dentro das zonas residenciais e industriais;
- b)Obras de ampliação ou modificação de edifícios já existentes, com o objectivo de os dotar de anexos, tais como instalações sanitárias e garagens (no caso de não constituírem perigo ou redução de segurança e eficácia da estrada). As obras só podem ser autorizadas quando não prejudiquem a visibilidade da estrada e quando não impliquem o aumento de extensão, ao longo da estrada, dos edifícios existentes, salvo se o aumento, a autorizar por um só vez não exceder 6 m;
- c)Obras de ampliação de instalações industriais existentes, desde que não haja mudança de tipo de actividade e quando não houver alternativa de localização, prevendo-se todos os dispositivos para evitar perda de segurança e de eficácia da estrada.
- 3 -Ficam ainda condicionadas à observação de distâncias mínimas:
- a)As vedações de alvenaria, betão ou materiais semelhantes e muros que sirvam de suporte ou revestimento de terrenos sobranceiros, nas zonas de visibilidade a menos de 6 m (estradas internacionais) ou 5 m (nas restantes estradas nacionais) da plataforma da estrada e nunca a menos de 1 m da zona da estrada, quando se trate de taludes de aterro, e de 2 m, no caso de taludes de trincheira. A altura das vedações não poderá exceder 0,9 m acima do terreno natural, podendo ser encimada por rede ou grade de ferro com mais de 0,5 m de altura, em terrenos de nível ou inferiores à plataforma da estrada. As vedações deverão integrar sebes vegetais de protecção às edificações. Está sujeito a aprovação e licenciamento da JAE o estabelecimento de vedações de carácter não removível desde os limites fixados nesta alínea até mais 5 m para dentro da propriedade que confina com a estrada;
- b)As construções simples, de interesse agrícola, tais como tanques nas zonas de visibilidade ou a distância inferior às indicadas para as vedações;
- c)As instalações de carácter industrial, nomeadamente fábricas, garagens, armazéns, restaurantes, hotéis e congéneres, e ainda igrejas, recintos de espectáculos, matadouros e quartéis de bombeiros, nas zonas de visibilidade e a uma distância de 70 m do limite da plataforma da auto-estrada e estradas internacionais e 50 m do limite da plataforma das restantes estradas nacionais e nunca a menos de 50 m da zona da auto-estrada;
- d)Os depósitos de materiais para venda, nomeadamente estâncias e depósitos de madeira - 50 m do limite da plataforma da estrada;
- e)As feiras e mercados - 200 m do limite da zona da estrada;
- f)A exposição e venda de artigos regionais ou agrícolas - 100 m do limite da zona da estrada;
- g)Depósitos de sucata (nomeadamente de veículos) - 300 m do limite da zona da estrada devidamente acautelado o impacte visual a partir da via, através de sebes vivas ou outras.
- 4 -Acessos:
- a)É proibido o estabelecimento de acessos aos itinerários principais e complementares a partir das propriedades marginais;
- b)Nas restantes estradas poderão ser autorizadas ligações a título precário, condicionadas à declaração de renúncia do direito de indemnização, desde que devidamente licenciadas pela JAE e quando satisfaçam as seguintes condições:
Não poderão situar-se nas curvas sem visibilidade;
Não poderão ser autorizadas a distâncias inferiores a 100 m dos cruzamentos ou dos trainéis rectos que antecedem as lombas;
As curvas de concordância dos eixos deverão respeitar as normas referidas no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro;
- c)Os acessos a fábricas, oficinas, garagens e matadouros só poderão ser autorizados desde que as instalações reúnam cumulativamente as seguintes condições:
Possuam uma zona de espera de modo que a entrada e saída de veículos se faça sem prejuízo para o trânsito;
As portas e portões de acesso às instalações se situem na retaguarda do edifício, em relação à estrada;
Possuam outros acessos além da estrada nacional;
Disponham de parques de estacionamento próprios;
- d)Os acessos a hotéis, restaurantes e congéneres, recintos de espectáculos e depósitos de artigos regionais para venda só poderão ser autorizados desde que satisfaçam os condicionalismos seguintes:
Possuam uma zona de espera de modo que a entrada e saída de veículos se faça sem prejuízo para o trânsito;
Disponham de parques de estacionamento próprios.
Artigo 25.º — Rede rodoviária nacional
Vigente desde: 22/04/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/04/1994