- 1 -É interdita a edificação:
- a)Numa faixa de terreno com a largura de 25 m para cada lado do eixo da estrada até à elaboração do projecto;
- b)Numa faixa de terreno com a largura de 10 m para cada lado do eixo e nunca a menos de 5 m da plataforma da estrada, na fase de execução e nas estradas já concluídas.
- 2 -Poderão ser admitidas excepções ao disposto no número anterior, nos casos seguintes:
- a)Edificações a efectuar dentro das zonas residenciais e industriais;
- b)Vedações de terrenos confinantes com as vias por meio de sebes vivas, muros ou grades, à distância mínima de 4 m da plataforma da estrada e nunca a menos de 1 m da zona da estrada. Apenas as vedações vazadas podem ultrapassar 1,2 m acima do nível da berma;
- c)Edificações simples, especialmente de interesse agrícola, à distância mínima de 4 m da plataforma de estrada;
- d)Edificações junto de estradas com condições especiais de traçado em encostas de grande declive;
- e)Obras de ampliação ou de alteração em edifícios e vedações existentes, situados no todo ou em parte nas referidas faixas. Essas obras poderão ser autorizadas quando não esteja prevista a necessidade de alargar a estrada, quando não houver inconveniente para a visibilidade, quando não se tratar de obras que determinem o aumento de extensão, ao longo da estrada, dos edifícios e vedações existentes (salvo quando esse aumento, a autorizar de uma só vez, não exceder 6 m de extensão) e ainda quando os proprietários se obrigarem a não exigir qualquer indemnização, no caso de futura expropriação, pelo aumento de valor da propriedade resultante de obras.
- 3 -Ficam ainda condicionados à construção de estacionamento necessário e aos seguintes afastamentos mínimos a implantação de:
- a)Feiras ou mercados - 20 m da zona da estrada;
- b)As instalações de carácter industrial, nomeadamente fábricas, garagens, armazéns, restaurantes, hotéis e congéneres, e ainda igrejas, recintos de espectáculos, matadouros e quartéis de bombeiros nas zonas de visibilidade e a uma distância de 20 m do limite da plataforma da estrada.
- 4 -Acessos. - A execução das serventias das propriedades confinantes com as vias municipais secundárias ficará sempre condicionada à declaração escrita de renúncia do direito de indemnização em caso de expropriação.
Artigo 27.º — Rede rodoviária municipal secundária
Vigente desde: 22/04/1994
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Em vigor desde 22/04/1994