- 1 -São zonas residenciais as destinadas predominantemente à habitação e equipamento complementar.
É permitida a instalação de comércio, serviços e unidades hoteleiras ou similares, bem como de pequenos estabelecimentos artesanais e industriais das classes C e D, conforme o disposto no artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 10/91, de 15 de Março, desde que integrados nas condições de edificabilidade das respectivas zonas e respeitem a legislação em vigor.
- 2 -Para as zonas residenciais, subdivididas em R1.n, R2.n, R3.n e R4 são estabelecidos os seguintes parâmetros urbanísticos:
- a)Zona residencial R1.n:
Índice de utilização: 0,45;
Número de pisos - o dominante no local e em princípio não superior a:
Dois em R1.2;
Três em R1.3;
- b)Zona residencial R2.n:
Índice de utilização: 0,65;
Número de pisos - o dominante no local e em príncipio não superior a:
Três em R2.3;
Quatro em R2.4;
Cinco em R2.5;
- c)Zona residencial R3.n:
Índice de utilização: 0,9;
Número de pisos máximo - o dominante no local e em princípio não superior a:
Cinco em R3.5;
Sete em R3.7;
- d)Zona residencial R4.
Não deverá ser aumentada a volumetria existente, salvo nas seguintes situações e se daí não decorrerem inconvenientes urbanísticos:
- a)Edificações de um só piso, em que poderá ser acrescentado mais um, não aumentando as unidades de utilização;
- b)Realização de obras necessárias a dotar as edificações de condições de habitabilidade.
- a)Zona residencial R1.n:
- 3 -Para cada uma das zonas residenciais deverão ser sempre que necessário elaborados planos de pormenor ou outros estudos de conjunto (estrutura viária, alinhamentos, definição de volumes, delimitação de espaço público), de acordo com o disposto no artigo 70.º
- 4 -Na ausência de estudos de conjunto e quando estes não se mostrarem indispensáveis, as edificações deverão respeitar as características urbanísticas da zona, implantar-se com frente para a rua e integrar-se dentro dos volumes delimitados pelos alinhamentos, profundidade e cércea dominante e afastamento aos limites laterais conforme Regulamento Geral de Edificações Urbanas e edificações nas propriedades contíguas.
Artigo 33.º — Zonas residenciais
Vigente desde: 22/04/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/04/1994