- 1 -São zonas centrais as destinadas predominantemente às actividades terciárias, devendo no entanto manter funções habitacionais.
- 2 -As zonas centrais consideradas correspondem à «Baixa» e às margens do Mondego, entre as pontes Açude e de Santa Clara e deverão obedecer às seguintes propostas e condicionantes:
- a)Zona central C1:
Zona de alto valor histórico e centralidade, a conservar, recuperar e dinamizar;
Não deverá ser aumentada a volumetria existente;
Ocupada sobretudo pelo terciário, deverá manter e, sempre que possível, aumentar o alojamento;
- b)Zona central C2:
Zona bastante degradada, a sujeitar a plano de pormenor para a sua reestruturação e reabilitação, com o seguinte programa:
Acentuar a centralidade da zona com a substituição do secundário para terciário;
Manutenção da habitação, devendo esta, sempre que possível, ocupar cerca de 50% da área das novas edificações;
Reequacionar a circulação, privilegiando o transporte público e o trânsito pedonal;
Transformação da linha férrea em transporte de características urbanas, eliminando a barreira que aquela constitui entre a cidade e o rio;
Recuperação, com eventual reutilização, dos edifícios ou conjuntos edificados que apresentarem valor patrimonial;
Não aplicação a esta zona do artigo 61.º;
Aplicação nos terrenos livres de construção dos índices correspondentes às zonas R3 sendo a Ab autorizada ao promotor a maior das duas seguintes:
A resultante da aplicação do respectivo índice de utilização à parcela do terreno inserida na zona residencial;
A resultante da aplicação do respectivo índice de utilização multiplicado por 2 à faixa do terreno com profundidade de 25 m, confinante com via pública existente desde que daí não decorram inconvenientes urbanísticos;
- c)Zona central C3:
Zona de grande centralidade, actualmente desaproveitada, a sujeitar a plano de pormenor, com o seguinte programa:
Extensão da actual zona central, situada na outra margem, contribuindo para aproximar a cidade do rio;
Localização de equipamentos (que deverão ocupar um terço, pelo menos, da Ab a construir), áreas comerciais, escritórios e habitação;
Estacionamento para o mínimo de 500 viaturas, para além do cumprimento do artigo 37.º;
Índice de utilização correspondente às zonas R3; altura dos edifícios por forma a não afectar a vista da outra margem sobre a encosta de Santa Clara;
Aproveitamento da margem do rio com espaços lúdicos, permitindo o contacto com a água, privilegiando as vistas existentes sobre a colina da universidade;
Aplicação a esta zona do artigo 61.º
- a)Zona central C1:
Artigo 35.º — Zonas centrais
Vigente desde: 22/04/1994
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Em vigor desde 22/04/1994