- 1 -O número de lugares de estacionamento a prover nas zonas residenciais e industriais da cidade de Coimbra não poderá ser inferior ao definido no quadro seguinte:
(ver documento original)
- 2 -Sempre que as condições urbanísticas não permitam a aplicação destes valores, deverão as soluções a encontrar aproximar-se o mais possível dos parâmetros indicados, devendo ser sempre devidamente justificada e aceite a solução pela Câmara Municipal.
- 3 -A localização de estacionamentos em garagens ao nível do rés-do-chão nos alçados adjacentes à via pública apenas será permitida nos casos em que por razões técnicas e económicas não se mostre viável outra solução.
Artigo 37.º — Estacionamento
Vigente desde: 22/04/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/04/1994