- 1 -Zonas verdes de protecção são áreas da estrutura verde urbana através das quais se pretende proteger:
- a)A estabilidade biofísica, nomeadamente as encostas declivosas, os solos agrícolas e as linhas de água;
- b)As infra-estruturas, nomeadamente rodovias.
- 2 -Aplicar-se-á nestas zonas o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo anterior.
- 3 -Estas zonas poderão ser públicas ou privadas conforme o determinado em plano de pormenor ou outro estudo de conjunto.
- 4 -Em propriedades de área não inferior a 3000 m2 poderá, sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, ser permitida a construção de habitação unifamiliar arquitectonicamente enquadrada e em princípio de um só piso.
Artigo 40.º — Zonas verdes de protecção
Vigente desde: 22/04/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/04/1994