- 1 -São zonas residenciais as destinadas predominantemente à habitação, equipamento complementar, comércio e serviços.
É permitida a instalação de unidades hoteleiras ou similares, bem como de pequenos estabelecimentos artesanais e industriais das classes C e D, conforme o disposto no artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 10/91, de 15 de Março, desde que integrados nas condições de edificabilidade das respectiva zonas e respeitem a legislação em vigor.
- 2 -Para cada uma das zonas residenciais deverão ser, sempre que necessário, elaborados planos de pormenor ou outros estudos conjuntos (estrutura viária, alinhamentos, definição de volumes, delimitação de espaço público), de acordo com o disposto no artigo 70.º
- 3 -Na ausência de estudos de conjunto, e quando estes se mostrarem dispensáveis, as edificações deverão respeitar as características urbanísticas da zona, implantar-se com frente para a rua e integrar-se dentro do volume delimitado pelo alinhamento, profundidade, cércea dominante e afastamento aos limites laterais conforme Regulamento Geral das Edificações Urbanas e construções nas propriedades contíguas.
- 4 -Para estas zonas é interdito:
- a)A instalação de indústrias da classe A e de todas as actividades que a Câmara Municipal, ouvida a Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais, considere que tenham efeitos incompatíveis com a habitação, ou sejam susceptíveis de pôr em perigo a segurança e saúde públicas;
- b)A instalação de parques de sucata, de depósitos de entulho de qualquer tipo, de lixeiras, de nitreiras, de instalações agro-pecuárias, bem como de depósitos de explosivos e de produtos inflamáveis por grosso, devendo quando existentes serem eliminadas desta área.
Artigo 44.º — Zonas residenciais
Vigente desde: 22/04/1994
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Em vigor desde 22/04/1994