- 1 -Nos leitos, margens e numa faixa de 10 m para cada lado da linha de margem é interdito:
- a)Implantar edifícios ou realizar obras susceptíveis de constituir obstrução à livre passagem das águas;
- b)Destruir o revestimento vegetal ou alterar o relevo natural;
- c)Instalar vazadouros, lixeiras, parques de sucata ou quaisquer outros depósitos de materiais.
- 2 -Poderão ser autorizadas na faixa de 10 m para cada lado da linha da margem mediante parecer favorável da Direcção-Geral dos Recursos Naturais (DGRN):
- a)Implantação de infra-estruturas indispensáveis ou a realização de obras de correcção hidráulica;
- b)Instalação de equipamentos de lazer;
- c)A instalação de edifícios que constituam complemento indispensável de outros já existentes e devidamente licenciados.
Artigo 5.º — Leitos e margens dos cursos de água
Vigente desde: 22/04/1994
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Em vigor desde 22/04/1994