- 1 -As zonas de conservação da Natureza destinam-se à salvaguarda da estrutura biofísica necessária para que se possa realizar a exploração dos recursos e a utilização do território, sem que sejam degradadas determinadas circunstâncias e capacidades de que dependem a estabilidade e fertilidade das regiões, bem como a permanência de muitos dos seus valores económicos, sociais e culturais.
- 2 -A estas áreas aplica-se o disposto nos artigos 9.º e 10.º
Artigo 54.º — Zonas de conservação da Natureza
Vigente desde: 22/04/1994
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Em vigor desde 22/04/1994