- 1 -O índice médio de utilização para a cidade de Coimbra, calculado a partir do zonamento e respectivos índices e atribuindo 0,45 às zonas de equipamento e 0,225 às zonas verdes, é de 0,45.
- 2 -Metodologia para a aplicação do índice médio a um terreno:
- a)Da área total do terreno deduz-se a área que se mantiver na posse do proprietário com estatuto de prédio rústico, se tal se verificar; a área resultante pode ser destinada a fins residenciais, centrais, industriais, equipamento e ainda a zonas verdes;
- b)Aplica-se o índice médio de utilização com o valor de 0,45 à parte do terreno destinada a fins residenciais, centrais ou de equipamento;
- c)Aplica-se metade do índice médio de utilização (ou seja 0,225), à parte do terreno destinada a zonas verdes;
- d)A área bruta de construção correspondente ao índice médio de utilização será, para o terreno em causa, o somatório das áreas determinadas nas alíneas b) e c).
- 3 -O critério perequativo a que se refere a alínea b) do artigo 58.º corresponderá à adopção da menor das seguintes áreas brutas de construção:
- a)A resultante da aplicação do índice médio, conforme determinado no n.º 2 desta artigo;
- b)A resultante da aplicação dos respectivos índices de utilização multiplicados por 1,5 às partes do terreno inseridas em zona residencial, central ou industrial.
Artigo 59.º — Índice médio de utilização
Vigente desde: 22/04/1994
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Em vigor desde 22/04/1994