- 1 -Qualquer loteamento ou construção deverá, em todos os casos, contribuir para uma melhoria das condições urbanísticas existentes. A capacidade construtiva de um terreno, definida nos pontos seguintes, deverá subordinar-se a este princípio.
- 2 -Nas zonas residenciais da cidade e nos aglomerados a capacidade construtiva de um terreno, de acordo com o zonamento, corresponde à maior das duas seguintes áreas brutas de construção:
- a)A resultante da aplicação dos respectivos índices de utilização às áreas inseridas nestas zonas;
- b)A resultante da aplicação do dobro do respectivo índice de utilização à faixa de terreno de 25 m de profundidade confinante com via pública inserida nestas zonas e com área não superior a 1000 m2.
- 3 -Nos núcleos a capacidade construtiva de um terreno será:
- a)A resultante da aplicação dobro do respectivo índice de utilização à faixa de terreno de 25 m de profundidade confinante com via pública com área não superior a 1000 m2;
- b)Para os casos, justificados, em que o loteamento incida para além da faixa contígua à via pública existente, exigindo a abertura de novas vias, a capacidade construtiva do terreno será a resultante da aplicação do respectivo índice de utilização à parcela do terreno inserida em núcleo.
- 4 -Nas zonas industriais a capacidade construtiva de um terreno corresponderá à maior das duas seguintes:
- a)A resultante da aplicação dos respectivos índices de utilização às áreas inseridas nessas zonas;
- b)A resultante da aplicação do respectivo índice de utilização, multiplicado por 1,5 à faixa de terreno de 50 m de profundidade confinante com via pública inserida nessas zonas e com área não superior a 3000 m2.
Artigo 60.º — Capacidade construtiva de um terreno (de acordo com o zonamento)
Vigente desde: 22/04/1994
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Em vigor desde 22/04/1994