- 1 -Nas novas construções, bem como naquelas que tenham sido objecto de ampliação ou remodelação, deverá ser assegurado, no interior do lote ou parcela, o estacionamento próprio para responder às próprias necessidades, nas seguintes condições:
- a)1 lugar de estacionamento por fogo;
- b)1 lugar de estacionamento por cada 75 m2 de área comercial e serviços, e nunca menos de 1 lugar por unidade;
- c)1 lugar de estacionamento por cada 200 m2 de pavimentos industriais cobertos;
- d)1 lugar por cada 1,5 quartos em unidades hoteleiras e hospedarias;
- e)1 lugar por cada alvéolo em parques de campismo, acrescido de 1 lugar público por cada conjunto de 3 alvéolos;
- f)1 lugar por fogo em aldeamentos turísticos, acrescido de 1 lugar público por cada 2 fogos;
- g)1 lugar por cada 4 lugares sentados em estabelecimentos similares de hotelaria ou salas de reuniões em unidades de interesse turístico, excepto os que se implantem em tecidos urbanos consolidados ou onde seja comprovada a impossibilidade do seu cumprimento;
- h)1 lugar para camionetas de passageiros por cada 80 lugares sentados em restaurantes, a acrescer aos lugares para veículos automóveis definidos na alínea anterior;
- i)1 lugar de estacionamento por cada 20 lugares sentados em salas de espectáculos ou outros locais de reunião, excepto nos casos definidos na alínea g) deste número.
- 2 -Em loteamentos será sempre criado um número de lugares públicos de estacionamento nunca inferior a 50% do número de lugares definidos no número anterior.
- 3 -Exceptuam-se do n.º 1 deste artigo os casos em que seja devidamente justificada a impossibilidade total de criação de estacionamento próprio no interior do lote ou parcela, definidos nas alíneas seguintes:
- a)Por razões de dimensões insuficientes do lote ou parcela;
- b)Incapacidade dos acessos na execução das manobras respectivas;
- c)Alteração não desejável da composição arquitectónica das fachadas dos edifícios confrontantes com o arruamento em que a intervenção se situa;
- d)Edifícios cuja qualidade, pelo seu valor arquitectónico, histórico ou cultural, justifique a sua preservação, mesmo que haja lugar a ampliação ou remodelação decorrente do projecto aprovado.
- 4 -Sempre que não haja lugar ao cumprimento do n.º 1 deste artigo, o dono da obra deverá compensar a Câmara Municipal pelo número de lugares não criados, compensação essa a aprovar pela Assembleia Municipal, no uso da respectiva competência regulamentar.
Artigo 19.º — Estacionamento obrigatório
Vigente desde: 23/03/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/03/1995
Referências (2)
Referenciado por (7)
- Artigo 3.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 24/95
- Artigo 30.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 24/95
- Artigo 24.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 24/95
- Artigo 26.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 24/95
- Artigo 21.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 24/95
- Artigo 18.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 24/95
- Artigo 28.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 24/95