- 1 -Nesta zona só se admitem usos industriais, de armazenagem e de serviços ligados a estas actividades, permitindo-se a colmatação dos espaços livres por novas unidades, de acordo com o projecto de loteamento aprovado.
- 2 -Só será viabilizada a localização de cada unidade a instalar após a verificação do seu carácter não poluente e de que a instalação possui todos os órgãos de depuração e tratamento de efluentes líquidos, gasosos ou sólidos e de prevenção de ruído necessários, de modo a garantir o cumprimento dos valores fixados pela legislação específica aplicável.
- 3 -As unidades já em laboração que constituem focos de poluição deverão, a curto prazo, colmatar as deficiências que apresentam.
- 4 -É aplicável o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º e no artigo 20.º do presente Regulamento.
Artigo 26.º — Usos e edificabilidade
Vigente desde: 23/03/1995
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Em vigor desde 23/03/1995