- 1 -Só é permitida a ocupação desta área em conformidade com projecto de loteamento ou plano de pormenor devidamente aprovado.
- 2 -O projecto de loteamento ou plano de pormenor a elaborar deverá ter como referência as seguintes regras, sem prejuízo da demais legislação aplicável:
- a)No interior de cada lote existirá o espaço necessário ao movimento de cargas e descargas, bem como ao estacionamento próprio, sem prejuízo da normal fluência de tráfego nas vias públicas;
- b)A cércea máxima admitida será de 8,5 m, salvo por razões de ordem técnica devidamente justificadas;
- c)A percentagem de impermeabilização do solo não poderá ser superior a 75% da área total do lote ou parcela;
- d)Deverá ser assegurado o afastamento mínimo da construção de 5 m à frente do lote, de 10 m ao limite posterior do lote e de 5 m aos limites laterais, excepto nos casos de construção geminada ou em banda;
- e)Todos os espaços que não sejam ocupados pelas instalações ou arruamentos deverão obrigatoriamente ser objecto de ajardinamento e arborização, a qual será formada por espécies de alto porte, quando as instalações se situarem em locais dominantes e de fácil visualização.
- 3 -É aplicável o disposto no artigo 15.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º, no artigo 20.º e no artigo 21.º do presente Regulamento.
Artigo 28.º — Edificabilidade
Vigente desde: 23/03/1995
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Em vigor desde 23/03/1995