- 1 -Estas áreas destinam-se predominantemente ao uso agrícola e à actividade pecuária, admitindo-se a coexistência de produção florestal.
- 2 -Não é permitido o fraccionamento em parcelas de área inferior à unidade mínima de cultura legalmente fixada, devendo ser garantidos os níveis mínimos de aproveitamento do solo.
- 3 -O disposto no número anterior abrange todo o terreno contíguo pertencente ao mesmo proprietário, ainda que composto por prédios distintos.
Artigo 31.º — Usos e actividades
Vigente desde: 23/03/1995
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Em vigor desde 23/03/1995