- 1 -Nesta área não são permitidas operações de loteamento, admitindo-se apenas ampliação de construções existentes ou novas construções nas condições dos números seguintes, para além das destinadas à prevenção e combate a fogos florestais.
- 2 -Admite-se a reconstrução, recuperação ou reabilitação de edifícios já existentes e ainda a sua ampliação, desde que o aumento da área edificada não ultrapasse 100% da área de implantação das construções preexistentes.
- 3 -Admitem-se construções destinadas à produção e exploração florestal, desde que seja dado cumprimento ao disposto nas alíneas do n.º 3 do artigo 32.º do presente Regulamento.
- 4 -Admitem-se construções para fins habitacionais, desde que se trate de uma moradia unifamiliar e se verifique, cumulativamente, que:
- a)A área mínima da parcela seja de 20000 m2, excepto nos casos de colmatação entre construções de habitação existentes, devidamente licenciadas, e distanciadas entre si menos de 70 m;
- b)A cércea não seja superior a dois pisos;
- c)O índice máximo de utilização seja de 0,02, excepto no caso de colmatação, em que será de 0,30;
- d)A construção seja servida por via pública existente.
- 5 -Admitem-se construções para fins turísticos e equipamentos públicos ou privados de interesse municipal, desde que se verifique, cumulativamente, que:
- a)A área mínima da parcela seja de 20000 m2;
- b)A cércea não seja superior a dois pisos, excepto para o caso de estabelecimentos hoteleiros, que serão analisados caso a caso;
- c)O índice máximo de utilização seja de 0,02.
- 6 -Admitem-se construções para fins industriais ou de armazenagem, desde que sejam cumpridos os requisitos constantes do n.º 6 do artigo 32.º do presente Regulamento.
Artigo 39.º — Edificabilidade
Vigente desde: 23/03/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/03/1995