- 1 -Nestas áreas não são permitidos movimentos de terra que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas superficiais do solo, excepto no que respeita às acções correspondentes ao constante do artigo 42.º desta secção, para além das destinadas à prevenção e combate a fogos florestais.
- 2 -São permitidas acções de repovoamento florestal, a submeter a parecer prévio do Instituto Florestal, desde que não sejam degradantes dos recursos a proteger, nomeadamente no que respeita à utilização de técnicas culturais.
Artigo 41.º — Usos e actividades
Vigente desde: 23/03/1995
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Em vigor desde 23/03/1995