- 1 -Entende-se como solução correcta para a concretização de uma infra-estrutura de hidráulica sanitária aquela que assegure a não contaminação geológica, hidrológica ou aérea do terreno do requerente ou de terceiros.
- 2 -A não satisfação dos objectivos referidos no n.º 1 acarretará a inviabilização da pretensão, não podendo o requerente, em nenhum caso, invocar o argumento da impraticabilidade económica ou da dificuldade técnica dessa solução como justificação para a sua não concretização, desde que a solução preconizada tenha sido referida como condicionante de todo o projecto.
- 3 -Nos casos de construções em prédios autónomos e em loteamentos com capacidade construtiva até quatro fogos, ou seu equivalente em área construída, poderá a Câmara Municipal, na ausência de rede pública, autorizar a adopção de soluções individuais para a resolução das infra-estruturas de hidráulica sanitária, devendo essas instalações ser passíveis de futura ligação à referida rede pública.
Artigo 17.º — Infra-estruturas sanitárias
Vigente desde: 21/03/1996
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Em vigor desde 21/03/1996