- 1 -Estão incluídas nesta classe as áreas delimitadas na carta de ordenamento do Plano Director Municipal de Terras de Bouro e que constituem os espaços de uso industrial/armazenagem, para efeito do disposto na legislação que regulamenta o exercício da actividade industrial.
- 2 -Findo o prazo de vigência do Plano Director Municipal ou quando o município deliberar a sua revisão global ou parcial, caso as áreas de uso industrial/armazenagem não tenham sido alvo de qualquer acção no âmbito do artigo 1.º deste Regulamento, poderão os seus limites, classificação e uso ser alterados, não sendo, nestas circunstâncias, invocável a actual classificação para a constituição de direitos construtivos sobre as mesmas.
- 3 -O licenciamento de unidades industriais e de armazenagem será regido pela legislação vigente e pelas disposições deste Regulamento.
- 4 -Nestes espaços a área mínima do lote ou parcela é de 1500 m2.
- 5 -Os índices máximos de ocupação do solo são os seguintes:
- a)Área coberta - 50% da área do lote;
- b)Área bruta total - 60% da área do lote;
- c)Altura total do edifício - 8 m;
- d)Índice de impermeabilização do lote - 70% da área do lote.
- 6 -No caso especial de lotes destinados a actividade de armazenagem a descoberto os índices máximos de ocupação do solo são os seguintes:
- a)Área coberta - 10% da área do lote;
- b)Altura total do edifício - 8 m;
- c)Índice de impermeabilização do lote - 70% da área do lote.
- 7 -Caso haja lugar a ampliação de instalações existentes, sob a forma de construção independente ou não, qualquer que seja o seu uso, desde que complementar da laboração, continuará a ser exigível o cumprimento dos índices urbanísticos referidos nos n.os 5 e 6 e os demais parâmetros ambientais previstos neste Regulamento, aos quais o município condicionará a intervenção.
- 8 -Serão sempre reservadas faixas de 3 m, em todo o perímetro do lote ou parcela, para plantação ou manutenção de espécies arbóreas e arbustivas de folhagem permanente.
- 9 -O licenciamento da construção de unidades industriais passíveis de ocasionarem qualquer tipo de contaminação geológica, hidrológica, aérea ou degradação visual será condicionado à resolução, pelo interessado, do tratamento ou eliminação dos produtos ou factores de contaminação ou degradação, quando se verifique a inexistência de sistemas criados pelo município para o efeito.
- 10 -A impraticabilidade económica ou a inconveniência técnica da resolução dos objectivos referidos no n.º 9 acarretará a inviabilização da pretensão.
Artigo 26.º — Âmbito/caracterização/uso dominante/parâmetros urbanísticos
Vigente desde: 21/03/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/03/1996