- 1 -Na albufeira de Vilarinho das Furnas promover-se-á a rigorosa protecção do espelho de água, nomeadamente através de interdição de quaisquer embarcações motorizadas, tendo em vista a conservação da Natureza e a preservação da qualidade da água para eventual consumo humano.
- 2 -Nas margens da alfubeira de Vilarinho das Furnas ficam interditas, até à elaboração do plano de ordenamento previsto na legislação em vigor, todas as actividades que possam conduzir ao aumento da pressão humana, numa faixa de 500 m contada a partir de NPA, salvo nos espaços urbanos e urbanizáveis previstos na carta de ordenamento deste Plano Director Municipal.
- 3 -Excluem-se ainda dessa interdição referida no número anterior todas as acções conducentes à concretização do fecho da estrada nacional conforme proposta do Plano Director Municipal.
Artigo 46.º — Albufeira de Vilarinho das Furnas
Vigente desde: 21/03/1996
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Em vigor desde 21/03/1996