- 1 -Consideram-se áreas para localização de edifícios mistos os espaços destinados a edificações onde se exerçam actividades residenciais, comerciais ou de serviços.
- 2 -Encontram-se graficamente representados na planta de implantação os edifícios existentes e os polígonos de base das edificações a construir nas áreas para localização de edifícios mistos, bem como os limites dos respectivos lotes.
- 3 -Os elementos referidos no quadro apresentado na planta de implantação para as áreas para localização de edifícios mistos serão necessariamente respeitados, assim como os alinhamentos anterior e posterior graficamente descritos, admitindo-se apenas as variações referidas nos n.os 4, 5, 6 e 7 do presente artigo.
- 4 -Poderão ser admitidos ajustamentos da cota de soleira, desde que a variação não ultrapasse 0,5 m relativamente ao valor definido no Plano de Pormenor.
- 5 -Poderão ser admitidas varandas ou outros corpos balanceados ou reentrantes que não respeitem o respectivo polígono de base, desde que a variação relativamente a este, medida pela sua profundidade, não ultrapasse 1,5 m e não dê origem a acréscimo da área bruta de construção indicada na planta de implantação.
- 6 -O número de pisos referido na planta de implantação corresponde apenas aos que se situam acima da cota de soleira, podendo ser autorizadas uma ou duas caves, desde que se desenvolvam a cotas inferiores àquela e se destinem a estacionamento de veículos.
- 7 -As tipologias dos fogos referidos no quadro apresentado na planta de implantação para a localização de edifícios mistos deverão ser entendidas como indicativas, admitindo-se, por isso, alterações às mesmas.
- 8 -Deverá ser previsto no interior do respectivo lote um lugar de estacionamento por cada 60 m2 de área bruta de construção.
- 9 -As intervenções destinadas à manutenção ou reabilitação dos edifícios mistos apenas poderão ser efectuadas se for verificado o cumprimento das exigências estabelecidas, nomeadamente no respeito da área de implantação, das cotas de cércea e de soleira, dos alinhamentos e das funções.
Artigo 12.º — Áreas para localização de edifícios mistos
Vigente desde: 14/02/1998
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Em vigor desde 14/02/1998