- 1 -Consideram-se áreas de circulação os espaços predominantemente destinados a peões e veículos.
- 2 -Atendendo ao disposto no número anterior, nas áreas de circulação não poderão ser previstas ou licenciadas quaisquer construções, excepção feita a elementos destinados a sinalização, a informação, a publicidade ou outras peças de mobiliário urbano.
- 3 -Encontram-se graficamente representadas na planta de implantação as áreas de circulação, identificando nessa planta quais as predominantemente destinadas aos veículos e as de vocação pedonal.
SUBCAPÍTULO II.2
Espaços naturais ou culturais
Artigo 14.º — Áreas de circulação
Vigente desde: 14/02/1998
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Em vigor desde 14/02/1998