Na margem da ribeira de Penoutas, subunidade operativa de gestão cujo território se encontra definido na planta de implantação, deverão ser respeitadas as seguintes normas:
- a)Será efectuado pela Câmara Municipal ou por outra entidade por si designada um projecto de execução que abranja toda a área de parques e jardins existente nesta subunidade, o qual, para além de necessariamente valorizar as margens da ribeira e permitir a sua fruição pela população, deverá criar uma cortina arbórea que minimize a perspectiva dos edifícios identificados na planta de implantação com os n.os 36 e 37;
- b)A execução do projecto referido na alínea anterior poder-se-á processar de forma faseada;
- c)O açude que se encontra projectado para esta subunidade operativa de gestão deverá também ser objecto de projecto de execução, o qual será submetido a parecer vinculativo dos serviços competentes do Ministério do Ambiente;
- d)Os edifícios identificados na planta de implantação com os n.os 7 e 15 apenas poderão ser licenciados após se verificar pelo menos uma das seguintes condições: ou terem sido já iniciadas as obras do açude referido na alínea anterior ou terem decorrido cinco anos após a entrada em vigor do presente Plano;
- e)Os edifícios referidos na alínea anterior, assim como o edifício identificado na planta de implantação com o n.º 8, terão necessariamente uma cobertura em terraço, a qual terá de ser projectada e executada com uma cota igual ou inferior à cota de cércea definida na planta de implantação;
- f)Qualquer alteração a efectuar ao edifício identificado na planta de implantação com o n.º 19 apenas poderá ser objecto de licenciamento após se ter verificado a transladação do «alpendre» e espigueiro actualmente existentes junto à Avenida de Sá Carneiro para os novos locais identificados na referida planta.