- 1 -Na construção de edifícios ou espaços destinados a actividades industriais ou de armazenagem, é obrigatória a existência de uma área de estacionamento para pessoal e visitantes equivalente a um lugar por cada 100 m2 de área bruta de construção, devendo situar-se no exterior do lote pelo menos 30% destes lugares.
- 2 -No interior de cada lote é obrigatória a existência da área necessária à carga e descarga de veículos pesados e ao seu estacionamento em número adequado ao tipo de actividade a instalar.
Artigo 29.º — Estacionamento para indústrias e armazéns
Vigente desde: 04/05/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/05/1994