Sem prejuízo da legislação específica aplicável, são estabelecidos os seguintes condicionamentos:
1) Abastecimento de água:
- a)É interdita a construção numa faixa de 2 m medidos para cada um dos lados das condutas, quando se trate de adutoras ou adutoras distribuidoras, e de 1 m para cada lado, quando se trate de condutas exclusivamente distribuidoras;
- b)Nas áreas que integram a estrutura verde é interdita a plantação de árvores numa faixa de 5 m medidos para cada um dos lados das condutas;
- c)É interdita a construção numa faixa com o mínimo de 20 m medidos a partir dos elementos exteriores dos depósitos e 30 m aos furos de captação;
2) Rede de esgotos:
- a)É interdita a construção numa faixa de 3 m medidos para cada um dos lados dos emissários de esgotos;
- b)Nas áreas classificadas como estrutura verde é interdita a plantação de árvores numa faixa de 5 m medidos para cada um dos lados das condutas;
- c)É interdito o lançamento de efluentes nas linhas de água que não obedeça às condições de licenciamento previstas na legislação em vigor e a execução de qualquer construção a menos de 10 m para cada lado da linha máxima de alargamento ou do rebordo superior do terreno do leito;
- d)É interdita a construção numa faixa de 200 m definida a partir dos elementos exteriores das estações de tratamento de efluentes;
3) Abastecimento de energia eléctrica:
Nas zonas de expansão consideradas no PDMB deverão ser reservados ao longo das linhas de 60 kVA e 150 kVA faixas com a largura mínima de 30 m (15 m para cada lado do eixo da linha) e de 50 m (25 m para cada lado do eixo da linha), respectivamente, nas quais é interdita a construção;
4) Situações de excepção:
Sem prejuízo da legislação em vigor, poderão admitir-se excepções ao disposto nos números anteriores nas situações de manifesta impossibilidade de cumprimento, devidamente justificada tecnicamente.