- 1 -Esta área compreende as zonas centrais envolventes da zona histórica e as suas expansões já consolidadas, correspondendo a zonas mistas com predominância da função residencial, onde são permitidas actividades complementares e ainda os usos comerciais, serviços, industriais e armazenagem, desde que estes não sejam incompatíveis com a função residencial, nos termos do artigo 23.º, e cumpram o estipulado no número seguinte.
- 2 -Nestas áreas apenas se admitem unidades industriais e de armazenagem quando instaladas em edifícios com outras actividades e desde que a sua implantação seja ao nível do piso térreo, não podendo a sua profundidade exceder 30 m.
Artigo 29.º — AUC 3
Vigente desde: 16/02/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/02/1998