- 1 -Os planos de pormenor e as operações de loteamento integrarão parcelas de terreno destinadas a zonas verdes, equipamentos e infra-estruturas viárias, dimensionadas de acordo com os parâmetros constantes do quadro I, que correspondem aos valores mínimos a considerar.
- 2 -Para essa aferição consideram-se as novas parcelas destinadas a zonas verdes, infra-estruturas viárias e equipamentos delimitadas na planta de zonamento, bem como outras que sejam necessárias para perfazer os valores resultantes da aplicação dos referidos parâmetros.
- 3 -Se o prédio a lotear já estiver servido pelas infra-estruturas necessárias à operação de loteamento, nomeadamente arruamentos viários e pedonais e redes de abastecimento de água, de esgotos, de electricidade, de gás e de telecomunicações, e ainda de equipamentos, ou não se justificar a localização de qualquer equipamento público no dito prédio, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado a pagar à Câmara Municipal uma compensação em numerário ou espécie, nos termos regulamentados no artigo 56.º do PU.
QUADRO I
(ver quadro no documento original)
Artigo 15.º — Parâmetros de dimensionamento de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos
Vigente desde: 02/03/2001
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Em vigor desde 02/03/2001