- 1 -As tipologias de construção admitidas são: edifício isolado, edifício geminado e edifício em banda.
- 2 -As tipologias habitacionais admitidas são a unifamiliar e a colectiva.
- 3 -A área mínima de lote ou parcela é:
- a)Para edifícios isolados, 600 m2;
- b)Para edifícios geminados, 400 m2;
- c)Para edifícios em banda, 300 m2.
- 4 -O número máximo de pisos é dois.
- 5 -O índice de implantação líquido máximo é:
- a)Para edifícios isolados, 0,3;
- b)Para edifícios geminados, 0,4;
- c)Para edifícios em banda, 0,5.
- 6 -O índice de construção líquido máximo é:
- a)Para edifícios isolados, 0,5;
- b)Para edifícios geminados, 0,75;
- c)Para edifícios em banda, 1,0.
- 7 -O índice bruto de implantação máximo, é 0,3 e o índice bruto de construção máximo é 0,6.
- 8 -O índice de impermeabilização máximo é 0,6.
- 9 -O número máximo de fogos por edifício para a habitação unifamiliar é um e para a habitação colectiva é quatro;
Artigo 36.º — Edificabilidade nas zonas de expansão de média densidade de Vagos
Vigente desde: 02/03/2001
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Em vigor desde 02/03/2001