- 1 -São zonas de vocação agrícola e que simultaneamente apresentam uma grande sensibilidade do ponto de vista ecológico, paisagístico e ambiental.
- 2 -Estas zonas estão maioritariamente integradas na Reserva Agrícola Nacional e na Reserva Ecológica Nacional, submetendo-se a sua utilização às disposições do regime jurídico em vigor para a respectivas reservas.
Artigo 50.º — Zonas de uso agrícola e de interesse paisagístico e ambiental
Vigente desde: 02/03/2001
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Em vigor desde 02/03/2001