- 1 -As zonas de protecção às actividades balneares têm por objectivo permitir a prática de banhos e natação em condições de conforto e segurança e em espaços devidamente demarcados e sinalizados através de bóias colocadas nos planos de água numa faixa com uma largura aproximada de 25 m.
- 2 -Exceptua-se do número anterior a zona de protecção às actividades balneares localizada junto à UOPG 20 cuja largura máxima poderá atingir os 250 m, tal como identificado nas plantas de síntese.
- 3 -Estas zonas são delimitadas a partir da margem e ajustadas durante a época balnear em função da variação do nível das albufeiras.
- 4 -A autorização para a prática de banhos e natação fica sujeita à classificação das águas como balneares, nos termos da legislação em vigor.
- 5 -Nestas zonas são interditas, durante a época balnear, quaisquer outras actividades para além das balneares.
- 6 -Estas zonas estão associadas às zonas de recreio e lazer integradas nas zonas de protecção das albufeiras e definidas no artigo 22.º do presente Regulamento.
- 7 -Cabe às entidades competentes a sinalização e demarcação destas zonas.
Artigo 12.º — Zonas de protecção às actividades balneares
Vigente desde: 08/03/2004
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Em vigor desde 08/03/2004