- 1 -As zonas de respeito aos órgãos de segurança e utilização das albufeiras correspondem às áreas terrestres envolventes dos órgãos das barragens, numa faixa de 50 m, contados a partir da linha do NPA, e encontram-se delimitadas nas plantas de síntese.
- 2 -Nas zonas de respeito aos órgãos de segurança e utilização das albufeiras é interdito:
- a)A construção de novas edificações;
- b)A abertura de acessos;
- c)A implantação de linhas de transporte de energia ou de conduta de águas, com excepção das que decorram do funcionamento do empreendimento hidroeléctrico;
- d)Quaisquer actividades recreativas, excepto as actividades de recreio passivo e o passeio em áreas e percursos onde não exista sinalização que proíba expressamente o acesso.
Artigo 20.º — Zonas de respeito aos órgãos de segurança e utilização das albufeiras
Vigente desde: 08/03/2004
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Em vigor desde 08/03/2004