- 1 -São criadas seis zonas de expansão habitacional. Estas zonas subdividem-se consoante a sua localização e o faseamento do seu desenvolvimento, sendo objecto de planos de pormenor ou projectos de loteamento e subordinando-se aos condicionalismos estabelecidos nos artigos seguintes.
- 2 -São constituídas áreas de protecção non aedificandi da conduta e depósitos de água, protecção de vias e linhas de água e leito de cheias assinalada na planta de condicionantes.
- 3 -Na zona ze4 (vertente norte) será criado um parque municipal (pm) ocupando 40% da área da mesma, que será objecto de projecto especial.
- 4 -Na zona ze4 está uma parcela destinada a equipamento (quartel da GNR), uma parcela destinada a hotel e uma parcela destinada, preferencialmente, a actividades lúdicas ligadas à dança e à música.
- 5 -A zona ze5 engloba um pequeno núcleo habitacional e hortas a conservar.
Artigo 17.º — Zonas de expansão habitacional - Ze
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