São áreas pertencentes ao domínio hídrico as ribeiras e principais linhas de água e respectivas faixas non aedificandi com 10 m para cada lado das margens ou arestas superiores dos taludes, estando sujeitas à legislação em vigor.
Artigo 30.º — Áreas de domínio público hídrico
Vigente desde: 23/03/2006
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Em vigor desde 23/03/2006