- 1 -Para efeitos de atribuição da altura máxima dos edifícios nos aglomerados urbanos, consideram-se três níveis de acordo com o estipulado no artigo 16.º:
- a)Nível 1 - altura máxima correspondente a três pisos, devendo a mesma ficar ainda condicionada ao cumprimento dos índices urbanísticos respectivos, à altura total dominante do conjunto em que se insere e à qualidade do projecto e sua integração na envolvente. O aumento desta cércea apenas se poderá basear em planos de pormenor plenamente eficazes;
- b)Nível 2 - altura máxima correspondente a três pisos para edifícios colectivos; altura máxima correspondente a dois pisos para edifícios em banda contínua, geminados ou isolados;
- c)Nível 3 - altura máxima correspondente a dois pisos.
- 2 -Independentemente do estipulado neste artigo, a altura total dos edifícios deverá sempre tomar como referência a altura total dominante do conjunto em que se inserem, não sendo invocável a eventual existência de edifícios adjacentes que excedam esta altura.
- 3 -Exceptuam-se deste preceituado:
- a)Os edifícios localizados em unidades operativas de planeamento e gestão com planos plenamente eficazes. Nestas áreas a altura total dos edifícios será a que se defina no respectivo plano;
- b)Os edifícios localizados nos núcleos antigos, sujeitos a planos plenamente eficazes.
Artigo 17.º — Altura total dos edifícios
Vigente desde: 06/05/1994
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Em vigor desde 06/05/1994