- 1 -É permitida a localização de estabelecimentos industriais das classes C e D, compatíveis com a função residencial, desde que sejam providos de sistemas antipoluentes, por forma a dar cumprimento à legislação em vigor, nomeadamente o disposto nos Decretos-Leis n.os 74/90, de 7 de Março, 72/90, de 2 de Março, 352/90, de 9 de Novembro, 251/87, de 24 de Junho, 292/89, de 2 de Setembro, 488/85, de 25 de Novembro, 224/87, de 3 de Junho, e 280-A/87, de 17 de Julho, e nas Portarias n.os 374/87, de 4 de Maio, e 768/88, de 30 de Novembro.
- 2 -Para além do disposto no n.º 1, as indústrias da classe C só poderão localizar-se nesta classe de espaços mediante o cumprimento das seguintes condicionantes:
- a)Serem devidamente isoladas e separadas de prédios de habitação;
- b)Disporem de um afastamento aos limites do lote em que se inserem por planos inclinados a 45º e traçados a partir dos pontos mais elevados dos alçados;
- c)Originarem uma impermeabilização máxima do solo de 80%;
- d)Procederem ao tratamento dos efluentes, quando necessário, em estação própria, antes de serem lançados na rede pública, respeitando o disposto na legislação em vigor, nomeadamente os Decretos-Leis n.os 74/90, de 7 de Março, e 352/90, de 9 de Novembro;
- e)Procederem ao tratamento das áreas livres não impermeabilizadas, nomeadamente a faixa de protecção entre os edifícios e os limites do lote, como espaços verdes arborizados, garantindo, contudo, o acesso a veículos em situações de emergência ou a implantação de ETAR, quando necessárias.
- 3 -As indústrias da classe C poderão sofrer ampliações na área, maquinaria ou número de trabalhadores desde que tal não implique alteração da respectiva classe, ou, se essa alteração se verificar, sejam cumpridas as seguintes condições:
- a)Disporem de um afastamento mínimo de 10 m aos limites do lote;
- b)Procederem à implantação, na faixa dos 10 m, de uma cortina verde de protecção aos prédios adjacentes, com um mínimo de 50% da sua largura;
- c)Laborarem exclusivamente durante o período diurno.
- 4 -As indústrias da classe D só poderão localizar-se em construções com outros usos, desde que devidamente isoladas, de forma compatível com o uso do prédio em que se encontram instaladas.
- 5 -Aos estabelecimentos industriais da classe B já existentes anteriormente à data da entrada em vigor do Decreto Regulamentar n.º 10/91, de 15 de Março, que pretendam legalizar-se ou ampliar-se, é exigido:
- a)O cumprimento do disposto nas alíneas a) do n.º 1 e d) e e) do n.º 2 do presente artigo;
- b)Obtenção de parecer favorável da Comissão de Coordenação da Região do Centro (CCRC) e da Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais (DRARN).
Artigo 24.º — Área de indústria existente
Vigente desde: 06/05/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/05/1994