- 1 -Sem prejuízo dos condicionamentos decorrentes de outras servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, são extensivos a esta classe de espaços os regimes jurídicos da REN, do domínio público hídrico e das reservas cinegéticas e de pesca.
- 2 -A protecção destas áreas garante a conservação de determinados habitats, a manutenção de recursos biológicos, ecológicos, científicos e paisagísticos, o equilíbrio e produtividade dos sistemas e o desenvolvimento natural dos ecossistemas nele presentes.
- 3 -As áreas de protecção ao património natural deverão ser defendidas de quaisquer acções que diminuam as suas funções, potencialidades ecológicas e produtivas.
Artigo 49.º — Estatuto de uso e ocupação do solo
Vigente desde: 06/05/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/05/1994