- 1 -A edificabilidade nesta classe de espaços fica condicionada à legislação e regulamentação específica, para além dos condicionalismos à edificabilidade que o uso obriga, bem como à prévia elaboração de planos de pormenor.
- 2 -A protecção do património cultural construído e arqueológico será contemplada nos planos de pormenor e respectivos regulamentos específicos a elaborar. Enquanto os mesmos não existem, e para além do previsto na legislação geral para os monumentos ou estações arqueológicas fora das áreas por eles abrangidas, estabelecem-se as seguintes regras:
- a)Consulta prévia de um arqueólogo, de preferência com trabalho científico incidindo sobre o concelho, antes de serem autorizadas ou efectuadas intervenções que possam afectar os monumentos ou estações;
- b)Baseada no parecer científico resultante do disposto na alínea anterior, a decisão sobre o destino a dar ao monumento ou estação em causa será:
Conservação do monumento ou estação, renunciando à intervenção pretendida;
Idem, modificando a intervenção pretendida de forma a permitir a integração do monumento ou estação;
Destruição parcial ou total do monumento ou estação após estudo ou escavação cientificamente adequada.
Artigo 56.º — Edificabilidade
Vigente desde: 06/05/1994
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Em vigor desde 06/05/1994