- 1 -Genericamente nos espaços urbanos será permitida a edificação tendente à consolidação e ou colmatação dos núcleos habitacionais. Nestes espaços devem ser estimulados os investimentos públicos ou privados, quer na melhoria das infra-estruturas existentes quer na criação de novas infra-estruturas:
- 1.1 -Nos núcleos primitivos de Fronteira e Cabeço de Vide e nas áreas consolidadas destes aglomerados urbanos as obras de remodelação das edificações deverão fundamentalmente visar a melhoria das condições de habitabilidade e respeitar, sempre que possível, a matriz tipológica dos edifícios.
- 2 -Todas as obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação ou remodelação de edifícios, os trabalhos que impliquem a alteração da topografia local, a realização de obras de urbanização, os loteamentos e destaques, a construção de vias de acesso ou a preparação de terrenos com essa finalidade ficam sujeitos a regulamentos e posturas municipais, devidamente enquadradas pela legislação em vigor e sancionadas pelas entidades competentes, bem como pelo disposto neste Regulamento.
- 3 -Dentro do perímetro urbano de qualquer dos aglomerados a existência de redes de águas e esgotos e a existência de vias de acesso público condicionarão sempre o licenciamento de qualquer obra, sem prejuízo da exigência de maior grau de infra-estruturação para os casos das áreas de equipamentos.
- 4 -Os projectos das novas construções, reconstruções, ampliações ou remodelações deverão corresponder a soluções arquitectónicas e estéticas harmoniosas, incluindo os materiais, texturas e cores a aplicar no exterior, de modo que se obtenham soluções que correspondam a uma correcta integração no ambiente natural ou edificado onde se vão inserir.
- 5 -Nas intervenções que impliquem a criação de habitação colectiva, serviços ou equipamentos, deverão ser sempre previstos espaços, públicos ou privados destinados a estacionamento automóvel dos utentes, de acordo com o constante na Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro, conforme o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 448/91, alterado pela Lei n.º 25/92 de 31 de Agosto.
- 6 -Nos lotes destinados a habitação os anexos não poderão ocupar uma área superior a 20% da área destinada à implantação da construção principal nem o seu pé direito exceder uma altura de 2,20 m, quando se trate de construção de cobertura plana. Admite-se para construção com tecto inclinado uma altura variável a partir do máximo atrás estipulado, desde que a inclinação da cobertura não exceda os 16.º nem a construção exceda os 6 m de profundidade.
- 7 -Em lotes destinados a outros usos admite-se que a área de anexos possa atingir 10% da área total do lote em que se implantam, não podendo essa área ultrapassar os 50 m2, sendo o pé direito admissível de 2,40 m.
- 8 -Não será autorizada a ocupação integral e sistemática de logradouros com edificações ou anexos, exceptuando os casos em que exista um estudo de enquadramento urbanístico que a justifique convenientemente.
Artigo 14.º — Condições gerais de edificabilidade
Vigente desde: 30/03/1995
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Em vigor desde 30/03/1995