- 1 -As unidades instaladas deverão processar a separação e armazenamento dos resíduos tóxicos produtivos, por forma a facilitar a sua posterior recolha, transporte e armazenamento definido em local adequado.
- 2 -Todas as substâncias passíveis de provocar contaminação do solo e dos aquíferos subterrâneos deverão ser colocadas em rede adequada de recolha e tratamento, sendo proibida a sua colocação fora dos locais a prever para esse efeito.
- 3 -Estas áreas deverão ser delimitadas, na totalidade do seu perímetro confinante com áreas habitacionais, áreas de equipamentos ou outras susceptíveis de degradação ambiental, por uma faixa designada por Ivp1, constituída por extracto arbóreo e arbustivo adequado à função de zona de protecção, com uma largura mínima de 50 m. Exceptuam-se apenas as áreas já ocupadas, quando não for possível obter a largura da faixa de protecção verde acima indicada.
Artigo 32.º — Cuidados ambientais específicos
Vigente desde: 30/03/1995
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Em vigor desde 30/03/1995