- 1 -As edificações deverão ser implantadas de modo que sejam respeitados afastamentos mínimos de 7 m a cada um dos limites dos lotes.
Caso se pretenda ocupar dois ou mais lotes contíguos, apenas deverão ser respeitados, em relação aos limites laterais, os afastamentos que constituam o limite do conjunto dos lotes a ocupar.
Exceptuam-se do preceituado acima estabelecido os casos em que se preveja a constituição de pequenos lotes para oficinas, com um máximo de 15 m de frente, em que será admitida a construção até aos limites laterais.
- 2 -Para cada lote ou conjunto de lotes o valor máximo admitido como índice de construção líquida será de 0,88 quando a edificação tiver dois pisos e 0,44 quando a edificação tiver apenas um piso.
A área de implantação máxima admitida será calculada pela seguinte fórmula: área do lote x 0,44 = área de implantação.
Nos casos dos lotes de reduzidas dimensões, independentemente do valor obtido para a área de implantação, não poderão ser ultrapassados os afastamentos previstos no n.º 1 deste artigo.
- 3 -O número máximo de pisos admissível será de dois, a que corresponderá uma altura máxima de construção de 7,5 m, medidos na cumeeira das coberturas inclinadas.
Para edifícios com coberturas planas, a altura máxima de construção será de 6,5 m.
- 4 -O volume de construção não poderá exceder 7 m3 por metro quadrado de área de implantação.
- 5 -No interior de cada lote existirá uma faixa mínima de 0,85 m de largo, acompanhando toda a extensão dos limites laterais e posterior dos lotes, que será plantada com espécies adequadas.
Nos casos em que se pretendam ocupar mais dois lotes contíguos, a largura das faixas acima referidas aumentará proporcionalmente ao número de lotes ocupados.
- 6 -Construções anexas - apenas será autorizada, fora da área delimitada pela imposição de afastamentos aos limites dos lotes, a construção de pequenas edificações exclusivamente destinadas a portaria e recepção, cuja área não poderá exceder 12 m2.
A altura máxima admissível para estas construções será de 3 m.
- 7 -As vedações deverão ser cuidadas e com uma altura máxima de 2 m. Quando existirem muros, estes apenas poderão ter uma altura máxima de 1,2 m.
- 8 -Associação de lotes - caso se pretendam associar mais de cinco lotes cujo conjunto das frentes exceda os 150 m, deverão ser apresentados estudos prévios da globalidade das edificações e do conjunto das intervenções previstas para esses lotes, mesmo que se pretenda fasear a construção das edificações.
- 9 -A área destinada a lotes para instalação de indústrias não deverá exceder 40% da área total do prédio a lotear.
Exceptuam-se do acima disposto as áreas que já tenham plano de pormenor ou projecto de loteamento aprovados pelas entidades competentes.
Artigo 34.º — Características da ocupação
Vigente desde: 30/03/1995
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Em vigor desde 30/03/1995