- 1 -Âmbito.
As áreas abrangidas pela Reserva Ecológica Nacional (REN), no concelho de Fronteira, são as enumeradas seguidamente e cartografadas na carta respectiva, nos termos do anexo n.º 1 do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março:
- 1.1 -Leitos e margens dos cursos de água e zonas ameaçadas pelas cheias;
- 1.2 -Albufeiras e faixa de protecção delimitada a partir da linha de regolfo máximo;
- 1.3 -Cabeceiras das linhas de água;
- 1.4 -Áreas de máxima infiltração;
- 1.5 -Áreas com riscos de erosão.
- 2 -Regime:
- 2.1 -Nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, nas áreas incluídas na REN são proibidas as acções de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção de edifícios, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição de coberto vegetal.
Sem prejuízo da legislação aplicável, são ainda interditas as acções seguintes:
- a)Instalação de lixeiras, sucatas, depósitos de inertes, bem como armazéns de produtos tóxicos e perigosos;
- b)Florestação ou reflorestação com espécies do género Eucaliptus;
- c)Instalação de pistas de provas para motociclos e veículos todo o terreno;
- d)Alteração do relevo natural e destruição do solo arável;
- e)Destruição do coberto vegetal.
- 2.2 -Nas áreas incluídas na REN, exceptuam-se do disposto no n.º 2.1:
- a)A realização de acções de reconhecido interesse público, nacional, regional ou local, desde que seja demonstrado não haver alternativa económica aceitável para a sua realização;
- b)A realização de acções já previstas de entrada em vigor deste Regulamento;
- c)As instalações de interesse para a defesa nacional reconhecidas por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e do Planeamento e da Administração do Território;
- d)Remodelações, beneficiações e ampliações de instalações agrícolas, e de habitações para os seus proprietários ou titulares dos direitos de exploração e trabalhadores permanentes e como as destinadas a turismo rural, turismo de habitação e agro-turismo, nos termos da respectiva legislação;
- e)Localização de infra-estruturas, desde que não haja outra alternativa viável, de:
Abastecimento público de água;
Condução e tratamento de esgotos;
Redes viárias integradas nas redes nacional, regional e municipal;
- f)Destruição da vegetação natural, desde que integrada em técnicas normais de produção vegetal.
- 2.1 -Nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, nas áreas incluídas na REN são proibidas as acções de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção de edifícios, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição de coberto vegetal.
- 3 -Parecer prévio municipal.
Sem prejuízo de outra legislação aplicada, necessitam de parecer prévio da Câmara Municipal as seguintes acções em áreas da REN:
- a)Abertura de novas explorações minerais;
- b)Alterações da topografia do terreno;
- c)Abertura de caminhos;
- d)Abertura de poços ou furos de captação de água;
- e)Novas construções, bem como remodelações e ampliações de edifícios já existentes;
- f)Destruição da vegetação arbórea e arbustiva natural;
- g)Constituição de depósitos de material de construção.
Artigo 59.º — Âmbito e disposições gerais
Vigente desde: 30/03/1995
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 30/03/1995