máxima ou de apanhamento
- 1 -Leitos e margens dos cursos de água e zonas ameaçadas pelas cheias.
Estão abrangidas pela REN todas as linhas de água assinaladas na respectiva carta.
- 1.1 -Nas zonas em causa, para além no disposto no n.º 2 do artigo 59.º, são proibidas:
- a)Todas as intervenções que ponham em causa a sua qualidade;
- b)Destruição da vegetação ribeirinha;
- c)Alterações no leito das linhas de água, exceptuando-se aquelas que se encontrem inseridas em planos e projectos aprovados pelas entidades competentes;
- d)Construção de edifícios ou quaisquer acções de impermeabilização e outras que prejudiquem o escoamento das águas no seu leito normal e no de cheia, das quais se exceptuam as operações regulares de limpeza.
- 1.2 -Deverá ser reestabelecida a vegetação ribeirinha nas linhas de água onde esta se encontre destruída a fim de garantir o equilíbrio ecológico e a protecção da linha de água.
- 2 -Albufeiras e faixas de protecção.
Foram incluídas a albufeira da ribeira do Verdigão, com uma faixa de protecção mínima de 100 m a partir do seu nível de pleno armazenamento, medida na horizontal, e todas as albufeiras com uma superfície de plano de água superior a 0,50 ha, com uma faixa de protecção mínima de 75 m.
- 2.1 -Nas albufeiras e respectiva faixa de protecção, além do disposto no n.º 2 do artigo 59.º, são proibidas as seguintes acções:
- a)Construção de quaisquer edifícios e infra-estruturas, excepto de apoio à utilização das albufeiras, devendo-se no caso da albufeira da ribeira do Verdigão, proceder-se ao seu plano de ordenamento, o qual ditará quais as áreas onde se deverão instalar estas estruturas;
- b)Descarga de efluentes não tratados e a instalação de fossas e sumidouros de efluentes;
- c)Rega com águas residuais;
- d)Instalação de lixeiras, aterros sanitários, nitreiras e currais;
- e)Exploração de massas minerais;
- f)Utilização intensiva de biocidas e de fertilizantes químicos ou inorgânicos;
- g)Depósitos de adubos, pesticidas, combustíveis e outros produtos tóxicos e perigosos;
- h)Operações de mobilização do solo, segundo a linha de maior declive das encostas;
- i)Destruição da vegetação natural envolvente, fundamental como abrigo de avifauna e protecção da erosão hidríca das suas margens.
- 3 -Cabeceiras das linhas de água.
São abrangidas pela REN todas as zonas de cabeceira assinaladas na respectiva carta;
- 3.1 -Além do disposto no n.º 1.2, são proibidas todas as acções que prejudiquem a infiltração das águas, acelerem o escoamento superficial, favoreçam a erosão;
- 3.2 -Devem ser privilegiados os usos florestais, como recurso a espécies autóctones em revoluções longas, pois exercem simultaneamente uma função de produção do solo e da água, favorecendo nomeadamente a sua infiltração.
- 4 -Áreas de máxima infiltração.
São abrangidas pela REN todas as áreas de máxima infiltração assinaladas na respectiva carta;
- 4.1 -Nas áreas de máxima infiltração, além do disposto no n.º 2 do artigo 59.º, são proibidas:
- a)Todas as acções poluidoras directa ou indirectamente, uma vez que estas são áreas que, devido à sua permeabilidade, permitem a recarga dos aquíferos;
- b)Descarga de efluentes não tratados e instalação de fossas e sumidouros de efluentes;
- c)Rega com águas residuais sem tratamento;
- d)Instalação de lixeiras e aterros sanitários;
- e)Abertura de novas explorações de massas minerais, com excepção para as que forem consideradas de interesse público pelas entidades referidas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março;
- f)Utilização intensiva de biocidas e de fertilizantes químicos e orgânicos;
- g)Depósitos de adubos, pesticidas, combustíveis e outros produtos tóxicos e perigosos;
- h)Depósitos de materiais de construção;
- i)Outras acções que criem riscos de contaminação dos aquíferos: aviários, pocilgas, currais, lagares, adegas, etc.;
- j)Todas as instalações ou actividades que levem à impermeabilização do solo em área superior a 10% da parcela onde se situem;
- l)Instalações de campos de golfe.
- 4.2 -Todos os efluentes domésticos, industriais ou pecuários, serão obrigatoriamente objecto de tratamento adequado, nas instalações próprias, sem o que não poderão ser lançados na rede de drenagem natural;
- 4.3 -O licenciamento de novas actividades nestas áreas carece de apresentação prévia de um projecto das respectivas instalações de tratamento de efluentes, referidos no n.º 2.4.2;
- 4.4 -As entidades responsáveis por instalações já existentes que contrariem as disposições do n.º 2.4.2, têm o prazo de um ano para apresentação de um projecto de instalações adequadas e mais um para a sua respectiva construção.