Os casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo 12.º deverão ser alvo de estudos de conjunto dos respectivos alçados de forma a obter-se uma uniformidade e integração dos seus diversos elementos arquitectónicos: materiais, volumetrias, vãos, cores e textura.
Artigo 17.º — Edificação em conjunto
Vigente desde: 08/02/2002
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