- 1 -Estão incluídas neste subcapítulo as áreas urbanas e urbanizáveis delimitadas na planta de ordenamento e designadas por zonas de concentração industrial, que se caracterizam por uma ocupação exclusiva de construções de uso industrial, de armazenagem ou de serviços afectos a estas actividades, quer se destinem ou resultem de loteamentos industriais de iniciativa pública ou particular.
- 2 -Nestas zonas aplica-se o disposto nos artigos 6.º a 17.º deste Regulamento, mas apenas naquilo que é adaptável à ocupação em causa, ou seja, à construção de carácter industrial ou de armazenagem.
Artigo 33.º — Designação
Vigente desde: 06/05/1994
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Em vigor desde 06/05/1994