- 1 -Admite-se o licenciamento de outro tipo de intervenções, tais como equipamentos colectivos ou operações urbanísticas que pela sua especialização e caracterização pouco frequentes ou pelas suas exigências funcionais não se enquadrem ou não sejam viáveis nas áreas urbanas e urbanizáveis, e ainda unidades industriais isoladas com programas especiais não enquadráveis nas áreas de concentração industrial, desde que, cumulativamente:
- a)Não afectem negativamente as áreas envolventes, quer do ponto de vista paisagístico quer da sua utilização, podendo a Câmara exigir a elaboração de adequado estudo de impacte;
- b)Sejam criadas todas as redes e órgãos próprios de infra-estruturas necessários ao funcionamento autónomo da intervenção;
- c)Sejam executadas todas as infra-estruturas necessárias à construção, incluindo a execução dos acessos viários à rede principal entendidos como necessários pela Câmara;
- d)Não contrariem, em princípio, o conteúdo do capítulo II deste Regulamento, excepto nos casos de evidente desadequação, designadamente os parâmetros aos limites da edificabilidade expressos no subcapítulo II.
- 2 -A execução e a manutenção de todas as infra-estruturas necessárias ficam a cargo dos interessados.
- 3 -As intervenções abrangidas pelas condições do número anterior ficam especialmente dependentes da negociação das condições referentes aos espaços públicos, conforme o artigo 16.º deste Regulamento, e às contrapartidas a executar pelo requerente dentro ou fora dos limites da operação.
- 4 -A aprovação das condições de transformação equivale, para efeitos legais, à aprovação da transformação da área objecto da intervenção de não urbana para urbana.
- 5 -A instalação nesta zona de estabelecimentos industriais das classes A e B fica ainda dependente da elaboração de planos de pormenor que definam zonas industriais, respeitando as exigências de qualidade ambiental a estabelecer pela Câmara Municipal e tutelas.
- 6 -O licenciamento ao abrigo deste artigo só terá validade após ratificação da Assembleia Municipal da deliberação camarária nesse sentido e o prazo de validade terá de ser expresso na ratificação por um período nunca superior a um ano.
Artigo 38.º — Condições de transformação
Vigente desde: 06/05/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/05/1994