Em conformidade com o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 31 de Dezembro, as operações de loteamento só podem realizar-se em áreas classificadas pelos planos municipais de ordenamento do território, como urbanos ou urbanizáveis.
Artigo 31.º — Operações de loteamento
Vigente desde: 03/04/1995
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Em vigor desde 03/04/1995