São as áreas destinadas à actividade agrícola ou florestal.
Observado o disposto no artigo 32.º, poderá nestas áreas ser autorizada a construção, com os seguintes condicionamentos:
- a)Construções que se destinam à valorização da empresa agrícola como tal, incluindo a habitação do proprietário ou do titular dos direitos de exploração;
- b)Construções destinadas a actividades complementares que dêem continuidade à exploração;
- c)Construções previstas no artigo 25.º