- 1 -Devem ser inseridos na parte inicial dos actos normativos o seu objecto, âmbito, princípios gerais e, quando necessário, as normas definitórias de conceitos necessários à sua compreensão.
- 2 -Em relação a actos normativos respeitantes à criação de entidades, a sua missão e atribuições devem igualmente ser inseridas na parte inicial.
- 3 -As normas substantivas devem preceder as normas adjectivas.
- 4 -As normas orgânicas devem preceder as regras relativas à competência e às formas de actividade.
Artigo 6.º — Sequência das disposições
Vigente desde: 11/07/2011
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Em vigor desde 11/07/2011